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Edição 186

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DIREITO TRIBUTÁRIO

UNIÃO NÃO PODE COBRAR IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV). Segundo o entendimento, as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

Por conseguinte, o TRF3 manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

DIREITO CIVIL

PESSOA JURÍDICA CONSEGUE DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA QUE PROTESTOU POR PAGAMENTO EM ATRASO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

Em primeira instância, a dívida foi declarada inexigível, o protesto foi cancelado e a empresa farmacêutica, bem como o banco emissor do boleto foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. A decisão foi mantida em segunda instância.

O entendimento foi de que não seria possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título após prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal.

DIREITO DO TRABALHO

DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE ASSALTOU CASA DE CLIENTE DA EMPRESA

Foi mantida dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que participou de furto à casa de um cliente da empresa juntamente com outro colega de trabalho. Na sentença, a magistrada acolheu o argumento da empresa, qual seja, o cometimento de ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses de justa causa previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregado ajuizou ação trabalhista após ser dispensado sob a alegação de que o mentor do assalto teria sido o colega de trabalho e que o processo-crime que apura o caso ainda estaria em andamento. Entretanto, como apontou a juíza na sentença, o próprio reclamante confessou a participação no furto, realizado em carro da empresa durante o horário de trabalho, mas sem que ambos estivessem escalados para serviço na residência do cliente atingido.

Além da confissão, a juíza destacou relatório policial de busca dos objetos subtraídos, como prova material do cometimento do ato faltoso e afirmou que os fatos são suficientemente graves e ensejadores da dispensa motivada, porquanto capazes de romper a fidúcia que deve pautar a relação entre empregado e empregador, concluiu.

DIREITO EMPRESARIAL

COTAS DE SOCIEDADE DEVEM SER DIVIDIDAS POR VALOR ATUAL EM CASO DE SEPARAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento. O cônjuge alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação e não pelo valor atual, como requeria a ex-mulher.

A relatora do recurso no STJ afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de unidade patrimonial fechada e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens.

No caso em análise, desde a decisão que determinou a avaliação das cotas a ex-mulher esteve atrelada, por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge, à sociedade, não podendo o cônjuge apartar a sua ex-mulher do sucesso da sociedade. Ainda de acordo com o entendimento do tribunal, o acordo firmado entre o casal reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, incluindo as cotas, somente podendo ser feita uma partilha justa e equilibrada se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade, de forma a não acarretar o enriquecimento sem causa do cônjuge.

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