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Jurídico

TRF-5 decide que Petrobras não criou preço predatório para afetar a usina de etanol

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a fiscalização de fraudes em bombas e a análise dos combustíveis dos postos de Ribeirão Preto estão atrasadas.

A Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma empresa produtora de etanol, afastando a prática de preço predatório pela Petrobras.

Em decisão, o entendimento foi de que o custo final da gasolina não depende apenas da política de preços adotada pela Petrobras, mas de toda cadeia de suprimento, desde a extração do petróleo, passando pelas tributações, custo do etanol obrigatório até chegar às margens da distribuição e revenda do produto.

A usina sucroenergética que entrou com ação contra a União e a Petrobras, alegou ter sofrido prejuízos patrimoniais em razão da suposta redução artificial e predatória do preço da gasolina, inviabilizando, economicamente, a venda de etanol.

De acordo com a usina, como publicado no portal Conjur, a competição entre as empresas produtoras de etanol e a Petrobras foi ilegalmente prejudicada pela “prática ilícita de adoção de preços da gasolina abaixo do seu custo”, já que o preço do álcool “flutuou seguindo o preço artificial da gasolina” e, por consequência, também teve que ser comercializado abaixo do seu custo. Assim, para a autora da ação, as condutas das rés feriram a livre concorrência.

A Justiça Federal, em primeira instância, julgou improcedente o pedido da usina, que recorreu ao TRF-5, requerendo a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial.

A Advocacia-Geral da União afirmou que a política de preços de combustíveis é liberada no mercado interno desde o início dos anos 2000 e que a legislação garantiu a liberdade de negociação no mercado de combustíveis. Desde então, não houve interferência do governo nem nenhuma espécie de tabelamento de preços que fizesse com que o preço da gasolina ficasse mais atrativo que o do álcool.

Com base em informações prestadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a AGU esclareceu que não se caracterizou infração à ordem econômica e que não havia nexo de causalidade nem dano que justificasse o dever de indenizar a autora.

A Advocacia-Geral ainda enfatizou que o etanol não perdeu competitividade em função do menor preço da gasolina.

De acordo com a Advogada da União Mariana Cavalcanti, uma análise do Ministério de Minas e Energia (MME) demonstrou que a perda de competitividade decorreu do crescimento dos custos de produção, o que interferiu decisivamente para que o preço do etanol não conseguisse competir com o preço da gasolina.

Decisão concluiu que não havia infração

O desembargador federal, Cid Marconi, adotando a argumentação do juízo de primeira instância, explicou que a autora partiu da premissa equivocada de que o parâmetro para definição do “preço de custo” nacional da gasolina seria o valor que este produto apresenta no mercado internacional (a chamada “paridade de importação”).

“Conforme demonstrado pela ANP, em relação a gasolina importada e comercializada no Brasil pela Petrobras, não haveria como mensurar de forma simples e objetiva um preço unitário no mercado mundial”, disse.

Ele ainda lembrou que os custos de extração de petróleo não definem o preço da gasolina nas refinarias, pois esta operação está atrelada a vários fatores, inclusive ao mercado internacional de commodities.

O desembargador entendeu que a Petrobras e a União comprovaram que não possuíam meios concretos e diretos de controle de preços do setor de combustíveis que pudessem atrair a responsabilidade civil estatal.

Por unanimidade, o TRF-5 concluiu que as condutas das demandadas não configuraram qualquer infração à ordem econômica e, por conseguinte, não se qualificam como ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil, sobretudo porque evidenciada a inexistência de nexo causal a justificar qualquer reparação, seja de cunho material ou moral.

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