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Resolução do RenovaBio prevê mudança em cálculo de ‘pegada de carbono’

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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou hoje no Diário Oficial da União (DOU) a regulamentação da certificação dos biocombustíveis para participação no programa RenovaBio, em que prevê ainda mais mudanças na forma de calcular a “pegada de carbono” dos produtores.

A norma (resolução 758) prevê que os agentes interessados no programa poderão propor mudanças nos parâmetros de cálculo da intensidade de carbono, medida que servirá de parâmetro para a atribuição da quantidade de Certificados de Descarbonização (CBios) que cada produtor de biocombustível poderá vender.

Um grupo técnico formado por membros do Ministério de Minas e Energia e representantes do setor privado já elaboraram uma calculadora, a RenovaCalc. O modelo, disponível no site da ANP, atribui uma nota de eficiência energética (de intensidade de carbono) conforme dados do processo de produção do biocombustível que são inseridos na calculadora. As propostas deverão ser avaliadas por esse grupo técnico.

Não foi incluído neste modelo o impacto de mudanças diretas ou indiretas do uso da terra sobre as emissões de carbono. Em contrapartida, a regulamentação veta a participação de biomassas de áreas onde houve desmatamento de vegetação nativa, mesmo que em conformidade com a legislação ambiental.

Segundo a norma, só poderá participar do RenovaBio o biocombustível oriundo de área onde não tenha ocorrido desmatamento de vegetação nativa a partir de hoje (27 de novembro), data da publicação da regulamentação. Desmatamentos ocorridos entre a promulgação da lei do RenovaBio (dezembro de 2017) e hoje deverão ter ocorrido segundo as normas ambientais vigentes.

Será permitida, porém, a participação de biomassas oriundas de áreas onde eventualmente tenha ocorrido o corte de árvore isolada, desde que de acordo com a legislação.

Além disso, os produtores podem não incluir uma parcela da biomassa no processo de certificação.

Ainda de acordo com a resolução, os produtores terão que ter Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo ou pendente. Os produtores também terão que atender ao zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar (no caso do etanol produzido da cana) e ao zoneamento agroecológico para a cultura da palma de óleo (no caso do biodiesel da palma), a não ser que já tenham ocupado a área atual antes do início da vigência dos zoneamentos.

Para os biocombustíveis importados, a exigência é que os produtores tenham atendido à legislação ambiental vigente no país de origem. (Valor Econômico)

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