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Jurídico: A limitação da base de cálculo na incidência da Contribuição de Terceiros

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*Michael A. Ferrari da Silva 

*Eduardo Rehder Galvão

Dentre a extensa e complexa gama de tributos a que o empresário brasileiro está sujeito, encontram-se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, previstas em uma série de leis e decretos, com supedâneo na Constituição Federal, as quais devem ser recolhidas mensalmente pelas empresas que possuem empregados, juntamente com as contribuições previdenciárias devidas, tendo como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho.

Como exemplo de contribuições parafiscais, podemos citar as devidas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI, Salário Educação etc., cada uma possuindo uma natureza e finalidade distintas, cujas alíquotas são variadas, de 0,2% a 2,5%.

Contudo, um fato que até então vinha passando desapercebido é que a base de cálculo dessas contribuições não pode ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país. É o que se extrai da leitura do ‘caput’ do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, e de seu parágrafo único, abaixo transcrito:

“Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

A celeuma jurídica reside no fato de que parte deste dispositivo fora revogado pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, o qual prevê que “(…) para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo.”.

No entanto, uma detida análise dos dispositivos supramencionados evidencia que o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, não alcançou o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, transcrito acima, que trata especificamente da limitação da base cálculo para incidência das contribuições parafiscais.

Este entendimento, por mais claro que possa parecer, não é aceito pela Receita Federal do Brasil, órgão encarregado de arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros.

Assim, aos contribuintes resta ‘judicializar’ o debate, objetivando obter decisão judicial que lhes resguardem, ou seja, assegure o direito de recolher essas contribuições até o limite da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, ainda vigente no nosso ordenamento jurídico.

Existem diversos julgados favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais, até mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Diante deste cenário, recomenda-se às empresas que recolhem mensalmente tais contribuições a buscar por orientação jurídica, a fim de assegurar o seu direito de recolher as contribuições dentro do limite legal e recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pelos índices da Taxa Selic.

*Michael A. Ferrari da Silva é sócio-advogado do escritório Pereira Advogados

*Eduardo Rehder Galvão – advogado do escritório Pereira Advogados

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