*Fábio Luiz Pereira da Silva

Como já é de conhecimento geral, a Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467, de 2017, já está em vigor. O regime de trabalho denominado “banco de horas” foi mantido pelo legislador, mas permitiu-se uma nova modalidade, que pode ser formalizada individualmente.

A compensação da jornada de trabalho prorrogada, originariamente, ocorria dentro da mesma semana, como nos casos dos trabalhadores que realizam horas extras de segunda a sexta-feira para não trabalhar aos sábados. Com a evolução das formas de trabalho e a exigência crescente do aumento de produtividade, surgiram outros regimes de compensação, entre os quais o “banco de horas”.

Nesta modalidade, o empregado prorroga sua jornada de trabalho habitual, dentro do limite permitido por lei (até 2h por dia), as quais vão sendo acumuladas para posterior compensação.

As horas acumuladas neste banco não podem deixar de serem compensadas dentro do período de um ano (§ 2º, art. 59, CLT). Se neste intervalo o empregador não converter as horas acumuladas em períodos de descanso em favor do trabalhador, deverá remunerá-las como extraordinárias, ou seja, acrescidas de, no mínimo, 50%.

As regras para crédito e débito das horas neste sistema de banco de horas deverão constar, obrigatoriamente, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, sem a intervenção do sindicato da categoria profissional não é possível implantar o regime de banco de horas anual.

O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

A partir de 11 de novembro de 2017 permitiu-se ao empregador ajustar individualmente com seu empregado, sem necessidade de negociação com o sindicato da categoria, uma nova modalidade de banco de horas, com duração semestral. Nesta condição, desde que a compensação das horas trabalhadas em prorrogação à jornada habitual não exceda o período máximo de seis meses, é permitido que o ajuste seja formalizado diretamente entre patrão e empregado (§ 5º, art. 59, CLT). Contudo, esta modalidade deverá ser formalizada por meio de acordo individual escrito, o qual deverá conter as regras para a compensação da jornada. Entre outras, destacamos as seguintes:

a) a proporção da compensação (que poderá ser de 1h de descanso para cada hora trabalhada, visto que não se está falando de remuneração adicional e sim de compensação de tempo);

b) a remuneração das horas em caso de não compensação ou de extinção do contrato de trabalho (que deverá observar o adicional mínimo de 50% e ter como base de cálculo o salário da época do pagamento);

c) os efeitos do saldo devedor, eventualmente registrado no período;

d) a forma de divulgação do banco de horas (que deverá ser disponibilizada individualmente a cada empregado);

e) os efeitos no banco de horas no caso de eventual interrupção ou suspensão da execução do contrato de trabalho no semestre (exemplo: afastamento por doença).

Vale registrar que a norma coletiva da categoria pode estabelecer regras diferenciadas, mesmo para o banco de horas semestral. Então, recomendamos que a adoção do banco de horas semestral seja precedida de uma criteriosa análise dos acordos coletivos ou convenções coletivas de cada unidade.

* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da área trabalhista do escritório Pereira Advogados