DIREITO DO TRABALHO INCENTIVO ÀS MULTAS POR INFRAÇÕES TRABALHISTAS
O governo federal, após implantar o “Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho”, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes, passou a pagar a quantia extra de R$ 3 mil mensais (15% da remuneração principal) para cada auditor-fiscal do trabalho, relativa ao cumprimento de metas determinadas. Tal montante advém da receita obtida com os valores pagos a título de multa pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, quanto mais multas cobradas e pagas, maior será a base de cálculo do bônus pago aos auditores.
Tal conduta por parte do governo afeta diretamente os empregadores e tende a piorar em 2018, quando os auditores contarão com uma ferramenta (chamada e-Social) que induz à autoincriminação, já que os dados voluntariamente enviados pelo setor patronal podem ser interpretados como irregularidades trabalhistas.
TST FIXA TESES SOBRE DANO MORAL POR EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Foram aprovadas pelo TST três teses sobre a possibilidade de indenização por dano moral, no caso da exigência de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos à vagas de emprego.
A primeira afirma que tal exigência, sem qualquer justificativa, implica em tratamento discriminatório. Por sua vez, a segunda tese afirma que existem casos em que é legítima a solicitação da certidão, como naqueles em que há previsão legal (vigilantes, por exemplo) ou em que a natureza do ofício ou da confiança exigida assim o permitem, sendo exemplos os dos empregados domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria no manejo de ferramentas perfurocortante, bancários e afins, trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Por fim, a terceira tese afirma que, ausentes as justificativas do item anterior, é caracterizado dano moral, independente ou não da contratação do candidato.
DIREITO CIVIL RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS NÃO É APLICÁVEL À ASSOCIAÇÃO CIVIL
Não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que também não seria possível a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o conceito é aplicável para sociedades empresárias, não podendo ser estendido às associações civis, haja vista que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. A ministra lembrou ainda que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação, pouco restando a atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação foi rejeitado nas instâncias ordinárias, o que foi mantido pelo STJ por outro fundamento.
DIREITO EMPRESARIAL CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA HOMOLOGAÇÃO DE CONDENAÇÃO A EMPRESÁRIO BRASILEIRO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de homologação de duas sentenças do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, por entender que as decisões não respeitaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional.
O empresário brasileiro fora condenado a pagar US$ 100 milhões, pelo Tribunal Internacional de Arbitragem, por ter afirmado possuir a capacidade de moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano/safra na venda de uma empresa no ramo sucroalcooleiro, enquanto foi constatado um déficit de produção de quase um milhão de toneladas por um grupo estrangeiro.
Em sua defesa, o empresário contestou o pedido de homologação alegando violação da imparcialidade do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, já que ele seria sócio sênior de um escritório que durante o curso dos processos arbitrais recebeu, a título de honorários, US$ 6,5 milhões do grupo estrangeiro. O entendimento do STJ foi de que tal situação configura hipótese passível de comprometer a isenção do árbi-tro, além de que tal indenização, no montante de US$ 100 milhões, estaria fora dos limites da convenção de arbitragem.