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TJ-SP anula multa imposta pela Cetesb por queima de palha de cana-de-açúcar

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Se não há elementos que demonstrem a autoria do delito, bem como o nexo de causalidade entre a atividade fim da empresa e o incêndio, é de rigor a desconstituição do auto de infração imposto pela autoridade ambiental.

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular um auto de infração aplicado pela Cetesb a uma empresa do ramo sucroalcooleiro.

A multa foi imposta, segundo a Cetesb, em razão da queima de palha de cana-de-açúcar, que atingiu uma lavoura perto de uma rodovia estadual e causou poluição ambiental. A empresa acionou o Judiciário e alegou não ter sido responsável pelo incêndio.

Segundo a autora, o simples fato de ter promovido a colheita da cana queimada não significa que se beneficiou do incêndio, tratando-se de medida necessária à preservação do solo e que evita a degradação da cana em resíduos tóxicos.

Os argumentos foram acolhidos em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha provocado o incêndio na lavoura: “Inviável atribuir à apelante a prática da infração ambiental, ausente prova de que tenha, criminosamente, provocado o incêndio em questão”.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados pela Cetesb apenas informam a localização do foco de incêndio, ocorrido em um imóvel às margens de uma rodovia estadual, sem sequer identificar o causador da queimada.

“A descrição das infrações tipifica condutas comissivas, sem informações de que foram perpetradas pela apelada, ausente, portanto, o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento. O simples fato de a apelada desenvolver suas atividades empresariais no ramo sucroalcooleiro não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos”, completou.

Nishi afirmou que, embora a aplicação de sanção pela Cetesb consista em ato administrativo, baseado em poder de polícia ambiental e que goza de presunção de legalidade e legitimidade, “tal presunção foi ilidida no caso dos autos, verificando-se equivocada a autuação da autora pela prática das infrações ambientais descritas”.

Assim, sem a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à autora e os supostos danos ambientais constatados, o desembargador disse que a multa deveria mesmo ser anulada. A decisão se deu por unanimidade.

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