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Edição 200

Atualidades Juridicas

Publicado

em

DIREITO CIVIL

CLIENTE SERÁ INDENIZADA PELO BANCO POR NÃO CONSEGUIR CANCELAR CONTRATO FIRMADO
VIA WHATSAPP

A cliente se utilizou de um aplicativo de mensagem, WhatsApp, para renegociar uma dívida com o Banco. As partes fizeram toda negociação por meio do aplicativo, tendo o Banco exposto as condições do contrato e a cliente concordado, registrando sua aquiescência mediante o envio da senha bancária.
Contudo, após sete dias, a cliente requereu o cancelamento da renegociação da dívida por meio do aplicativo. Neste momento, o Banco informou que o cancelamento deveria ocorrer nas agências bancárias, de forma presencial.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, levou em consideração o direito do consumidor que prevê um prazo de sete dias para arrepender-se de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. O relator, em sua decisão, ressaltou que permitir tal exigência de comparecimento à agência bancária física seria uma restrição ao direito de arrependimento do consumidor. A cliente, autora da ação, ainda pleiteou indenização por dano moral. Contudo, o Tribunal não vislumbrou repercussões mais graves na esfera jurídica da autora pela dificuldade do cancelamento da renegociação da dívida, considerando que ela não teria direito à indenização ora pleiteada.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ACORDO JUDICIAL NÃO PODE RETIFICAR REGISTRO CIVIL
O pai biológico, o pai social e a mãe decidiram, por meio de um acordo extrajudicial, retificar o registro civil. O Ministério Público recorreu da decisão que homologa o acordo extrajudicial para alterar o registro civil. O acordo havia sido homologado em 1ª e 2ª instância, entretanto, por unanimidade, o STJ entende ser inadmissível essa homologação, pois é necessário respeitar os procedimentos legalmente instituídos, principalmente diante da possibilidade de ter ocorrido erro ou falsidade no registro.

SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA COAÇÃO DE DEVEDOR
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até a liquidação da dívida. Determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, a suspensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. A Corte decidiu, que a suspensão do documento é possível, mas não em qualquer situação, sendo necessário ponderação na aplicação dessa medida coercitiva. Contudo, no processo, a carteira de motorista do devedor também estava suspensa pelo mesmo motivo, mas esse ponto do recurso não foi analisado por uma questão processual. Para o relator, neste caso concreto, a suspensão do passaporte é ilegal e arbitrária por restringir o direito de ir e vir de forma desproporcional, diante do valor e da situação.
O STJ afirmou ser necessária a fixação de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. A retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa.

DIREITO TRABALHISTA

FUNCIONÁRIO TEM RECONHECIDO “COMISSÃO EXTRA” EM SALÁRIO
Um gerente de vendas, dispensado sem justa causa, moveu ação trabalhista pleiteando a integração da comissão sobre as vendas realizadas em seu salário, com a consequente retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Na ação judicial, o reclamante informou que recebia a remuneração de duas maneiras, a primeira de forma a registrar o valor pago, restando incontroverso o pagamento dos salários do autor. Contudo, a segunda transação ocorria mediante depósitos bancários sem identificação. A empresa alegou que os valores pagos não se limitavam aos salários, pois incluíam as despesas com viagens e ajudas de custo.
O Juiz, ao analisar o caso, reconheceu como salário os valores pagos por meio dos depósitos bancários sem identificação, devendo estes integrar sua remuneração. A empresa também foi condenada a retificar a CTPS do autor, bem como pagar a comissão de 5% sobre as vendas, pagar as diferenças dos valores pagos “por fora” em 13º salários, as férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

DIREITO AMBIENTAL

PRORROGADO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR
No último dia 30 de maio foi publicado o Decreto nº 9.395/2018, no Diário Oficial da União, que prorrogou para o dia 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente, muitas propriedades já foram cadastradas, correspondente a aproximadamente 440 milhões de hectares inscritos. As regiões Sul, Sudeste e Norte foram aquelas que superaram a expectativa, sendo que o Centro-Oeste e o Nordeste ainda contam com quase 10 milhões de ha irregulares, na maioria, referentes a terras de agricultores familiares.
O registro no CAR é obrigatório, no qual os proprietários e possuidores rurais devem declarar as informações ambientais de suas propriedades, figurando como o primeiro passo para obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais, bem como para regularização de eventual passivo ambiental.

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