Edição 200
Horas extras por necessidade imperiosa
*Fábio Luiz Pereira da Silva
A legislação brasileira, em comunhão com as normas trabalhistas internacionais, veda o excesso de jornada de trabalho. O motivo para tal proibição está vinculado à saúde e segurança do trabalhador de forma a evitar a fadiga, o surgimento de moléstias relacionadas ao trabalho, bem como a ocorrência de acidentes.
Dada sua relevância, a matéria foi levada à condição de princípio constitucional, segundo o qual a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e a 44 horas semanais.
Apesar disso, a Constituição Federal permite a realização de horas extras que devem ser remuneradas com pelo menos 50% de acréscimo. Entretanto, a CLT proíbe que a jornada extraordinária ultrapasse o limite de duas horas diárias. Por outro lado, o art. 61 da CLT estabelece que este limite legal pode ser ultrapassado em caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
NECESSIDADE IMPERIOSA
Não é incomum, portanto, surgirem questionamentos acerca da extensão da aplicabilidade do referido art. 61 na rotina das empresas. Por conta disso, é importante estabelecer o que se compreende, no meio jurídico, por necessidade imperiosa:
» quando ocorrer evento de força maior: neste caso, tem-se à frente um acontecimento inevitável, para o qual não concorreu o empregador, direta ou indiretamente;
» quando o serviço for inadiável: neste caso, a atividade não pode ser adiada porque a sua natureza assim não o permite, exigindo que o mesmo seja terminado na mesma jornada em que se iniciou a execução da tarefa. Na mesma situação pode ser enquadrado o texto da lei que se refere a serviço “cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Em qualquer situação, sempre deve ser avaliado se o empregador tinha condições de se prevenir, de forma a evitar o evento. Se ele agiu de modo temerário ou se deixou de praticar algum ato que lhe era possível para evitar a ocorrência, não haverá enquadramento como necessidade imperiosa.
A imprevidência do empregador que, por exemplo, deixou de dar manutenção adequada em seu maquinário, não servirá de justificativa para ser extrapolado o limite de horas extras diárias.
REFORMA TRABALHISTA
A reforma trabalhista não modificou este entendimento, apesar de ter promovido uma pequena alteração no § 1º do citado art. 61 da CLT. A redação anterior exigia que o empregador comunicasse ao Ministério do Trabalho os eventos decorrentes de necessidade imperiosa, justificando o motivo da prorrogação da jornada.
Esta obrigação burocrática foi suprimida por vários motivos: o quadro de auditores-fiscais do trabalho, como é público e notório, não é suficiente para atendimento das necessidades do órgão; a medida é totalmente ineficaz, posto que a fiscalização pode verificar a legalidade da ocorrência posteriormente; a inspeção pela via indireta (e-Social), está prestes a ser implementada no país, de forma que o empregador, ao prestar informações mensalmente ao órgão, já estará indicando a ocorrência da prorrogação, permitindo que os entes fiscais, de posse destes dados, possam checar se houve o correto enquadramento da necessidade imperiosa.
* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados