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Edição 205

Conjuntura – Correção monetária de débitos trabalhistas

Publicado

em

*Fábio Luiz Pereira da Silva

No julgamento de um recurso em 20 de março de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a tese de que a partir de 25 de março de 2015 os valores das condenações previstos nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho deveriam ser atualizados com base no IPCA-E, em oposição à Taxa Referencial (TR), índice que até então era adotado.

Tal posicionamento se baseou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, avaliando a atualização de créditos vinculados a precatórios da Fazenda Pública, entendeu ser inconstitucional a utilização da citada TR, adotando-se o IPCA-E.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, que aprovou a chamada Reforma Trabalhista, o tema voltou ao debate, posto que passou a constar, expressamente na CLT, que o índice de atualização a incidir sobre débitos de natureza trabalhista é a TR.

O tema em destaque afeta especificamente o provisionamento dos valores das sentenças condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho em desfavor dos empregadores e está longe de ter um desfecho.

Vale lembrar que há duas Ações Diretas de Constitucionalidade ajuizadas no STF, que visam a declaração daquela Corte de que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista é constitucional, mas sem previsão para inclusão em pauta de julgamento.

No Judiciário Trabalhista atualmente há três posições mais expressivas sobre a questão:

– Na primeira, defende-se que, a partir de 25 de março de 2015, os débitos de natureza trabalhista devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com base na decisão do TST. Para esta corrente, o STF já decidiu e nisso foi acompanhado pelo TST, que a TR não é capaz de atualizar os débitos trabalhistas, visto que tem tido variação bem inferior ao IPCA-E, não refletindo, assim, a verdadeira recuperação inflacionária;

– Uma segunda corrente se filia no sentido de que a TR é constitucional, visto que o STF, quando julgou a alteração do índice inflacionário, estava se posicionando quanto a créditos vinculados a precatórios, não tendo se referido, em momento algum, aos débitos de natureza trabalhista;

– Por uma terceira via, temos quem defenda que os débitos de natureza trabalhista devem ser corrigidos pela TR até 24 de março de 2015 (data da decisão do TST). Depois desta data e até 10 de novembro de 2017, os débitos devem ser atualizados pelo IPCA-E. Por fim, a partir de 11 de novembro de 2017, volta-se a aplicar a TR.

Foi nesse sentido, inclusive, que a 4ª Turma do TST se posicionou recentemente, nos autos do Processo nº TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146.

Especificamente para fins de provisionamento de valores, esta parece ser, no momento, a melhor alterativa para os empregadores, pois está referendada por decisão do TST – ainda que não seja do seu Pleno – e já temos visto sua aplicação também nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).

*Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados.

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