* Fábio Luiz Pereira da Silva
O art. 429 da CLT dispõe que empresas de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. A cota varia de 5% a 15% do total de trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Vale ressaltar que as frações de unidade, no cálculo da citada porcentagem, implicam no arredondamento para cima, isto é, na contratação de um aprendiz.
Se não houver na localidade Serviço Nacional de Aprendizagem ou havendo, mas sem vagas suficientes, as empresas poderão se valer de outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, devidamente credenciadas para este fim.
É considerado aprendiz o maior de 14 e menor de 24 anos, devidamente inscrito em programa de aprendizagem. O citado art. 429 da CLT, indica que, para efeito da cota de aprendizagem, o primeiro requisito legal é que a função demande formação profissional, ou seja, se para o exercício da função não se exigir aprendizado teórico, prático e metódico, ela não deve ser incluída na base de cálculo para reserva de vagas para aprendizes.
O art. 10 do Decreto nº 5.598, de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes no Brasil, estabelece que a definição das funções que demandem formação profissional, será encontrada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho. Todavia, este requisito, imposto por Decreto, não está previsto em Lei, motivo pelo qual não pode ser aplicado. Além do mais, a CBO, apesar de servir como um referencial de ocupações, não tem o poder de dimensionar todas as funções em que se exige efetiva formação técnico-profissional metódica.
Deste modo, a nosso ver, a CBO não pode servir de critério único e exclusivo para formação da base de cálculo da cota de aprendizes. Por outra via, é importante destacar que o citado Decreto nº 5.598, de 2005, estabelece quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota.
FUNÇÕES EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA
Além das funções que não demandem formação técnico-profissional metódica, como já dito, não são consideradas para a cota de aprendizes:
» As funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico;
» As funções que demandem formação de nível superior;
» As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (observado, para este fim, o inciso II do art. 62 e o § 2º do art. 224, todos da CLT);
» Os contratados sob regime de trabalho temporário;
» E os aprendizes já contratados.
Em especial, julgamos importante citar a função de motorista, que reputamos excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem. De fato, a nosso ver, conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os jovens que se encontram em processo de habilitação para direção veicular já estão em processo de aprendizagem (teórica e prática), de modo que, para o exercício da função de motorista, há necessidade de requisito técnico estabelecido em lei (a habilitação conferida pelo Detran).
Além do mais, há evidente influência do fator idade para o exercício desta função, já que jovens de 14 a 17 anos não podem ser habilitados para a direção de veículos, o que afeta sensivelmente a capacidade de contratação de aprendizes para estabelecimentos que necessitam destes profissionais, como é o caso do setor sucroenergético.
* Fábio Luiz Pereira da Silva é coordenador da Área Trabalhista do Escritório Pereira Advogados